02121.003879/2024-86

Número Sei:023834046

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 135/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA — JASP CONSULTING. CNPJ: 62.782.707/0001-54  

ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº )

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 20 e ITEM 129

                     Nota Técnica nº 113 (023762859)

 

 

Grupo 20 - Item 80

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 20 — Item 80

  • Objeto: Travesseiro

  • Licitante: 62.782.707 Jailson Antonio de Sousa Pereira — JASP Consulting

  • CNPJ: 62.782.707/0001-54

  • Quantidade: 608 unidades

  • Valor unitário: R$ 120,00

  • Valor total: R$ 72.960,00

  • Marca/modelo originalmente ofertado: Vera Lúcia — Travesseiro Safira 50 × 70 cm

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: Vera Lúcia — Travesseiro Safira 50 × 70 cm

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 80, identificando o produto como “Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia”, na quantidade de 608 unidades, pelo valor unitário de R$ 120,00 e valor total de R$ 72.960,00.

O catálogo técnico correspondente ao produto identificou:

  • dimensão de 50 × 70 cm;

  • tecido em microfibra 100% poliéster;

  • enchimento em fibra siliconada 100% poliéster;

  • suporte médio/firme;

  • cor branca;

  • produto lavável à máquina;

  • propriedades antiácaro e antialérgica;

  • indicação de resistência à deformação;

  • instruções de lavagem e secagem.

A Nota Técnica não identificou pendência que exigisse esclarecimento, complementação documental ou correção de marca/modelo para o Item 80.

Na proposta atualizada, a licitante manteve o mesmo produto, a quantidade e os valores anteriormente apresentados.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

Não houve solicitação específica de diligência ou correção para o Item 80.

A documentação disponível já permitia verificar o atendimento das características técnicas e funcionais do travesseiro ofertado.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A proposta atualizada preservou:

  • o produto Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia;

  • a quantidade de 608 unidades;

  • o valor unitário de R$ 120,00;

  • o valor total de R$ 72.960,00.

Não houve alteração de marca, modelo, quantidade ou valores.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A proposta e o catálogo permitem identificar de forma segura o produto considerado no julgamento.

As características de composição, enchimento, dimensões, firmeza, lavabilidade, cor, resistência à deformação e propriedades sanitárias são compatíveis com a finalidade institucional do objeto.

Não foi identificada informação técnica contraditória ou incompatível.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

Não houve correção de marca ou modelo.

A licitante manteve o Travesseiro Safira 50 × 70 cm da marca Vera Lúcia.

Não se verifica necessidade de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável.

 

9. PONTOS SANADOS

Não havia pendência técnica específica a ser sanada.

A proposta atualizada apenas confirmou a manutenção:

  • do produto;

  • da quantidade;

  • do valor unitário;

  • do valor total.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Não foram identificadas divergências materiais, omissões relevantes ou incompatibilidades que impeçam a aceitação do Item 80.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para diligência.

O conjunto documental é suficiente para o julgamento definitivo.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Esta Administração verificou que o Travesseiro Safira 50 × 70 cm, marca Vera Lúcia, apresenta características compatíveis com as especificações do Item 80, incluindo composição em poliéster, enchimento em fibra siliconada, suporte médio/firme, cor branca, lavabilidade, resistência à deformação e propriedades antiácaro e antialérgica.

Diante do exposto, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações do Item 80, não subsistindo impedimento técnico à sua aceitação.

 

 

Grupo 20 - Item 81

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 20 — Item 81

  • Objeto: Toalha de banho

  • Licitante: 62.782.707 Jailson Antonio de Sousa Pereira — JASP Consulting

  • CNPJ: 62.782.707/0001-54

  • Quantidade: 483 unidades

  • Valor unitário: R$ 80,00

  • Valor total: R$ 38.640,00

  • Produto originalmente indicado: Toalha Banho 80x150 JAC

  • Produto indicado na proposta atualizada: Toalha de Banho Classique 70 cm × 1,40 m — Branco — 100% algodão — 500 g/m²

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: Tessi — Toalha de Banho Classique 70 cm × 1,40 m — Branco

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou inicialmente proposta para o Item 81, identificando o produto como “Toalha Banho 80x150 JAC”, na quantidade de 483 unidades, pelo valor unitário de R$ 80,00 e valor total de R$ 38.640,00.

A documentação então apresentada não permitia confirmar integralmente características como:

  • composição em 100% algodão;

  • utilização de fios penteados;

  • pré-encolhimento;

  • gramatura mínima de 500 g/m²;

  • acabamento;

  • adequação a lavagens frequentes;

  • cor branca;

  • resistência do tingimento e manutenção das características após lavagens sucessivas.

Em razão dessas pendências, a Administração solicitou documentação técnica complementar e facultou, caso o produto inicialmente indicado não pudesse ser comprovado, a apresentação de nova proposta com correção de marca ou modelo, mantidas as condições comerciais.

Em atendimento à solicitação, a licitante apresentou proposta atualizada, passando a identificar o produto como:

Toalha de Banho Classique 70 cm × 1,40 m — Branco — 100% Algodão — 500 g/m².

Foram mantidos:

  • o quantitativo de 483 unidades;

  • o valor unitário de R$ 80,00;

  • o valor total de R$ 38.640,00.

O catálogo apresentado individualiza o produto como Toalha de Banho Classique 70 cm × 1,40 m — Branco, da marca Tessi, e informa:

  • composição em 100% algodão;

  • gramatura de 500 g/m²;

  • fio penteado;

  • Tessi Premium Touch;

  • barra Jacquard;

  • etiqueta sobre a felpa;

  • bainha trabalhada;

  • acabamento Tumbler;

  • fabricação nacional.

O conjunto das características apresentadas demonstra produto com composição, espessura, absorção, acabamento e resistência compatíveis com a utilização institucional pretendida.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante comprovasse objetivamente:

  1. composição em 100% algodão;

  1. utilização de fios penteados;

  1. processo de pré-encolhimento;

  1. gramatura mínima de 500 g/m²;

  1. acabamento uniforme;

  1. adequação a lavagens frequentes;

  1. manutenção das características físicas e funcionais após lavagens sucessivas;

  1. fornecimento na cor branca;

  1. uniformidade e resistência da cor após sucessivas lavagens.

Também foi admitida a apresentação de produto corrigido, desde que mantidos a quantidade e os valores originalmente ofertados.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante apresentou produto tecnicamente individualizado como Toalha de Banho Tessi Classique 70 cm × 1,40 m — Branco, acompanhado de proposta atualizada e catálogo correspondente.

A documentação informa:

  • tecido 100% algodão;

  • fio penteado;

  • gramatura de 500 g/m²;

  • dimensões de 70 × 140 cm;

  • cor branca;

  • barra Jacquard;

  • bainha trabalhada;

  • acabamento Tumbler;

  • acabamento denominado Tessi Premium Touch.

A proposta atualizada também preservou integralmente o quantitativo e os valores.

À vista das características materiais e de acabamento, esta Administração verificou que o produto apresenta resistência, absorção, estabilidade e qualidade compatíveis com lavagens frequentes e com o uso institucional.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A proposta atualizada e o catálogo correspondem objetivamente ao produto Tessi — Toalha de Banho Classique 70 cm × 1,40 m — Branco.

A documentação comprova os principais elementos de desempenho e qualidade:

  • composição em 100% algodão;

  • fio penteado;

  • gramatura de 500 g/m²;

  • dimensões exigidas;

  • cor branca;

  • barra Jacquard;

  • bainha trabalhada;

  • acabamento Tumbler;

  • acabamento Premium Touch.

Essas características, analisadas conjuntamente, demonstram produto com absorção, espessura, resistência e acabamento adequados às rotinas de uso e higienização em ambientes institucionais ou de hospedagem.

A finalidade das exigências relativas ao pré-encolhimento, às lavagens frequentes, à manutenção das características físicas e à resistência da cor consiste em assegurar durabilidade, estabilidade e conservação do produto.

O conjunto documental permite concluir que o produto ofertado apresenta desempenho compatível com essas finalidades, não tendo sido identificada característica técnica que comprometa sua utilização ou a necessidade da Administração.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

Houve alteração do produto considerado:

  • produto inicialmente indicado: Toalha Banho 80x150 JAC;

  • produto constante da proposta atualizada: Tessi — Toalha de Banho Classique 70 × 140 cm — Branco.

A possibilidade de correção havia sido facultada pela Administração.

A proposta atualizada:

  • identifica claramente o produto;

  • está acompanhada de catálogo correspondente;

  • mantém o quantitativo;

  • mantém o valor unitário;

  • mantém o valor total;

  • não altera a finalidade do objeto.

A correção é formal e tecnicamente válida.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente sanados:

  1. composição em 100% algodão;

  1. utilização de fios penteados;

  1. estabilidade dimensional correspondente à finalidade do pré-encolhimento;

  1. gramatura mínima de 500 g/m²;

  1. acabamento uniforme;

  1. adequação a lavagens frequentes;

  1. manutenção das características físicas e funcionais;

  1. cor branca;

  1. uniformidade e resistência da cor;

  1. dimensões de 70 × 140 cm;

  1. identificação da marca e do produto;

  1. manutenção da quantidade e dos valores.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Não foram identificadas divergências técnicas, omissões materiais ou incompatibilidades que impeçam a aceitação do Item 81.

A documentação técnica não utiliza, em todos os pontos, a mesma redação literal da especificação. Contudo, o conjunto das características comprovadas demonstra atendimento funcional e material às finalidades das exigências, sem comprometimento da qualidade, da durabilidade ou da utilização institucional.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A proposta atualizada e o catálogo permitem:

  • identificar o produto;

  • verificar sua composição;

  • confirmar sua gramatura;

  • confirmar suas dimensões;

  • avaliar seu acabamento;

  • concluir por sua adequação ao uso e às rotinas de higienização;

  • confirmar a manutenção das condições comerciais.

O conjunto documental é suficiente para o julgamento definitivo.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta atualizada e no catálogo técnico apresentado, esta Administração verificou que a Toalha de Banho Tessi Classique 70 cm × 1,40 m — Branco possui:

  • composição em 100% algodão;

  • fio penteado;

  • gramatura de 500 g/m²;

  • dimensões correspondentes à especificação;

  • cor branca;

  • barra Jacquard;

  • bainha trabalhada;

  • acabamento Tumbler;

  • padrão de acabamento compatível com o uso institucional.

As características do produto foram consideradas suficientes para demonstrar estabilidade dimensional, adequação a lavagens frequentes, manutenção das propriedades físicas e funcionais e conservação uniforme da cor.

A documentação apresentada permite concluir que o objeto ofertado atende à finalidade e às necessidades da Administração, sem divergência material que justifique sua desclassificação.

Diante do exposto, esta Administração conclui que a proposta ATENDE às especificações do Item 81 — Toalha de Banho, manifestando-se pela aceitação do produto ofertado.

 

 

Grupo 20 - Item 82

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 20 — Item 82

  • Objeto: Jogo de lençol solteiro

  • Licitante: 62.782.707 Jailson Antonio de Sousa Pereira — JASP Consulting

  • CNPJ: 62.782.707/0001-54

  • Quantidade: 613 unidades

  • Valor unitário: R$ 80,00

  • Valor total: R$ 49.040,00

  • Produto originalmente ofertado: Vera Lúcia — Jogo de Lençol Liberti 3PÇS Ponto Palito

  • Produto indicado na proposta atualizada: Jogo de Cama Serenitá Solteiro — 3 peças

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: Bene Casa — Jogo de Cama Serenitá Solteiro — 3 peças

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A proposta original indicava o Jogo de Lençol Liberti 3PÇS Ponto Palito Vera Lúcia. Contudo, o catálogo da linha originalmente apresentada identificava, para a versão solteiro:

  • conjunto com apenas duas peças;

  • um lençol com elástico;

  • uma fronha;

  • composição em 100% poliéster;

  • ausência de comprovação de 200 fios.

A Administração permitiu a apresentação de documentação complementar ou nova proposta com correção de marca/modelo, mantido o valor originalmente ofertado.

Na proposta atualizada, a licitante passou a indicar:

Jogo de Cama Serenitá Solt. 3 Peças.

Foram mantidas 613 unidades, pelo valor unitário de R$ 80,00 e valor total de R$ 49.040,00.

Na página 1 do catálogo da Hiper Têxtil, o produto é identificado como Jogo de Cama Serenitá Solteiro, marca Bene Casa, contendo:

  • 1 lençol de cima de 1,60 m × 2,20 m;

  • 1 lençol com elástico de 88 cm × 1,88 m × 30 cm;

  • 1 fronha de 50 cm × 70 cm;

  • composição em 100% poliéster;

  • gramatura de 65 g/m²;

  • detalhes em bordado festonê;

  • disponibilidade em branco e outras cores neutras.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A licitante deveria apresentar produto que comprovasse:

  1. conjunto com, no mínimo, três peças;

  1. uma fronha;

  1. um lençol superior;

  1. um lençol inferior com elástico;

  1. tecido 100% algodão;

  1. densidade mínima de 200 fios;

  1. dimensões compatíveis;

  1. costuras reforçadas;

  1. resistência a lavagens;

  1. estabilidade dimensional;

  1. cor branca ou neutra;

  1. tingimento resistente;

  1. ausência de defeitos visuais e falhas de acabamento.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A proposta atualizada e o catálogo demonstram que o novo produto possui efetivamente três peças:

  • lençol superior;

  • lençol inferior com elástico;

  • fronha.

As dimensões das três peças são compatíveis com cama e travesseiro de solteiro.

Contudo, o catálogo informa expressamente que o tecido é confeccionado em 100% poliéster, enquanto a Administração exige 100% algodão.

O catálogo também informa 65 g/m², mas não apresenta densidade mínima de 200 fios. Gramatura e quantidade de fios são parâmetros distintos.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A documentação apresentada demonstra que a composição do conjunto foi corrigida: o Jogo de Cama Serenitá possui três peças e inclui o lençol superior anteriormente ausente.

As dimensões das peças também são compatíveis:

  • lençol superior de 1,60 × 2,20 m;

  • lençol inferior de 88 × 188 × 30 cm;

  • fronha de 50 × 70 cm.

A diferença de 10 cm entre o comprimento do lençol superior ofertado e o parâmetro aproximado de 2,30 m não compromete sua utilização em cama de solteiro.

Entretanto, o material do produto é incompatível com a especificação. O catálogo informa 100% poliéster, enquanto a Administração exige 100% algodão.

A informação de 65 g/m² também não comprova a densidade de 200 fios.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

Houve correção do produto:

  • produto original: Vera Lúcia — Liberti;

  • produto corrigido: Bene Casa — Serenitá Solteiro.

A proposta corrigida manteve quantidade e valores e foi acompanhada de catálogo correspondente ao novo produto.

Contudo, o novo produto não atende integralmente às especificações, especialmente quanto à composição do tecido.

A correção, portanto, foi formalmente apresentada, mas não produziu produto tecnicamente conforme.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram sanados:

  1. fornecimento de três peças;

  1. inclusão do lençol superior;

  1. dimensão do lençol superior;

  1. dimensão do lençol inferior;

  1. presença de elástico no lençol inferior;

  1. dimensão da fronha;

  1. disponibilidade de cor branca ou neutra;

  1. identificação do novo produto;

  1. manutenção dos valores e do quantitativo.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Incompatibilidade objetiva

  • Exigência: tecido 100% algodão.

  • Produto: tecido 100% poliéster.

  • Resultado: NÃO ATENDE.

Requisitos não comprovados

  • densidade mínima de 200 fios;

  • costuras reforçadas;

  • resistência a lavagens sucessivas;

  • estabilidade dimensional;

  • toque suave;

  • resistência do tingimento;

  • ausência de defeitos e falhas de acabamento.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A licitante já utilizou a oportunidade de apresentar produto corrigido e documentação técnica correspondente.

O catálogo do novo produto informa expressamente composição incompatível com a especificação.

Não se trata de dúvida documental ou omissão pontual que possa ser esclarecida, mas de característica objetiva do produto.

Nova diligência resultaria em nova oportunidade de substituição de marca/modelo após a utilização da correção já facultada.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Esta Administração verificou que o Jogo de Cama Bene Casa Serenitá Solteiro atende quanto à quantidade de peças e às dimensões do lençol superior, do lençol inferior e da fronha.

Contudo, o catálogo informa que o produto é confeccionado em 100% poliéster, em incompatibilidade direta com a exigência de 100% algodão.

Também não foi comprovada a densidade mínima de 200 fios, pois a informação de 65 g/m² corresponde a parâmetro diferente.

Diante do exposto, conclui-se pela não aceitação da proposta para o Item 82.

 

RESULTADO DO GRUPO 20

Considerando que os Itens 80, 81 e 82 integram o Grupo 20 e estão submetidos a julgamento conjunto:

  • Item 80: atende;

  • Item 81: atende;

  • Item 82: não atende em razão de incompatibilidade objetiva do tecido.

Consequentemente, a proposta da licitante não pode ser aceita para o Grupo 20.

 

 

Item 129

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item: 129

  • Objeto: Bomba costal / pulverizador costal manual

  • Licitante: 62.782.707 Jailson Antonio de Sousa Pereira — JASP Consulting

  • CNPJ: 62.782.707/0001-54

  • Quantidade: 306 unidades

  • Valor unitário: R$ 449,50

  • Valor total: R$ 137.547,00

  • Produto indicado na proposta: Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja

  • Marca/modelo identificado na documentação técnica: Vulcan Trent — VP20L

  • Código do produto: 56273

  • Aplicação: profissional

A proposta atualizada registrou o número 82 na linha correspondente ao pulverizador costal. Entretanto, a descrição do produto, a quantidade de 306 unidades, o valor unitário de R$ 449,50 e o valor total de R$ 137.547,00 permitem identificar inequivocamente que a oferta se refere ao Item 129, tratando-se de erro material de numeração.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 129, ofertando o produto denominado “Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja”, na quantidade de 306 unidades, pelo valor unitário de R$ 449,50 e valor total de R$ 137.547,00.

A documentação inicialmente disponível não permitia verificar integralmente os requisitos construtivos, funcionais, ergonômicos e de segurança do equipamento. Por essa razão, a Administração solicitou a apresentação de catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento equivalente que demonstrasse as características do produto.

Também foi solicitada a correção da proposta para constar o número correto do Item 129, sem alteração do objeto, da marca/modelo, do quantitativo ou dos valores. Caso o produto original não pudesse ser integralmente comprovado, foi facultada a apresentação de nova proposta com correção de marca ou modelo.

Em atendimento à diligência, a licitante apresentou:

  1. proposta comercial atualizada; e

  1. Manual de Instruções dos Pulverizadores Vulcan Trent LX-VP15L/LX-VP20L.

A proposta manteve o produto, a quantidade e os valores, mas não corrigiu a numeração do item.

O manual contém ficha técnica específica do Pulverizador Manual VP20L, código Vulcan Trent 56273, com aplicação profissional, na qual constam:

  • volume de 20 litros;

  • acionamento por alavanca tipo “L”;

  • alcance da pulverização de 3 metros;

  • sistema de pressão por pistão;

  • pistão em PP — polipropileno;

  • haste de 80 cm com bico aspersor;

  • pressão de 5 kgf/cm²;

  • alavanca reversível;

  • peso montado de 2,850 kg;

  • três bicos aspersores;

  • cinto de sustentação;

  • acessórios para reparo e vedação.

O manual também apresenta bico simples cônico, bico simples spray, bico cônico duplo e bico ajustável de quatro saídas, com diferentes pressões e vazões.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou comprovação objetiva de que o produto ofertado possuía:

  1. tanque rígido em polietileno soprado ou material equivalente;

  1. capacidade aproximada de 20 litros;

  1. cor de alta visibilidade;

  1. dispositivo anti-abaulamento;

  1. chassis integrado em plástico reforçado;

  1. alças tipo mochila, reguláveis, em nylon reforçado ou equivalente;

  1. nicho vertical integrado ao tanque;

  1. peso líquido aproximado de 3,5 kg;

  1. bomba manual do tipo pistão;

  1. pistão em latão ou material metálico equivalente;

  1. manopla anatômica;

  1. bico regulável com jato dirigido de até 12 metros e jato pulverizado mínimo aproximado de 1,5 metro;

  1. bocal de enchimento com aproximadamente 101 mm;

  1. peneira integrada;

  1. tampa rígida com rosca e válvula de segurança;

  1. acabamento seguro;

  1. operação segura e confortável.

A Nota Técnica também determinou a correção da numeração da proposta, para que constasse expressamente o Item 129.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante manteve o Pulverizador Costal Vulcan de 20 litros e apresentou documentação técnica correspondente ao modelo VP20L.

Os documentos comprovam:

  • natureza costal;

  • aplicação profissional;

  • capacidade de 20 litros;

  • cor laranja;

  • funcionamento manual por alavanca;

  • sistema de pressão por pistão;

  • pressão de 5 kgf/cm²;

  • peso compatível;

  • alcance de pulverização de 3 metros;

  • haste de 80 cm;

  • diferentes configurações de bicos;

  • três bicos aspersores;

  • peneira de filtragem;

  • cintas, fivelas, ganchos e almofadas para os ombros;

  • alavanca reversível;

  • operação geral segura;

  • resistência à corrosão provocada por produtos químicos.

Entretanto, a ficha técnica informa expressamente que o pistão é confeccionado em PP — polipropileno, enquanto a especificação exige pistão em latão ou material metálico equivalente ou superior.

Além disso, não foram integralmente comprovados o material do tanque, o dispositivo anti-abaulamento, o material e o reforço do chassis, o material das correias, o diâmetro do bocal e a configuração completa da tampa com válvula de segurança.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

O manual e a ficha técnica identificam de maneira suficiente o produto ofertado como Pulverizador Manual Vulcan Trent VP20L, código 56273, com capacidade de 20 litros e aplicação profissional.

A documentação demonstra alcance de pulverização de 3 metros. Esse alcance:

  • encontra-se dentro do parâmetro de jato dirigido de até 12 metros;

  • supera o mínimo aproximado de 1,5 metro previsto para o jato pulverizado.

O manual também relaciona diferentes configurações de bicos:

  • bico simples cônico;

  • bico simples spray;

  • bico cônico duplo;

  • bico ajustável de quatro saídas.

A ficha técnica informa, ainda, o fornecimento de três bicos aspersores. Considerado o conjunto documental, o requisito relativo ao bico e ao alcance da pulverização encontra-se atendido.

Quanto ao sistema de bombeamento, a documentação confirma que se trata de equipamento manual, acionado por alavanca e pressurizado por pistão. Contudo, a própria ficha técnica registra:

Material do pistão: PP — polipropileno.

O polipropileno não corresponde a latão nem a material metálico equivalente ou superior. Portanto, há incompatibilidade objetiva com a especificação.

A documentação também não permite confirmar:

  • tanque em polietileno soprado;

  • dispositivo anti-abaulamento;

  • chassis em plástico reforçado;

  • correias em nylon reforçado ou equivalente;

  • diâmetro do bocal de aproximadamente 101 mm;

  • tampa em plástico rígido com rosca e válvula de segurança.

Esses pontos abrangem características construtivas e de segurança expressamente indicadas na diligência, não sendo possível presumir seu atendimento.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência da correção

Não houve correção de marca ou modelo.

A licitante manteve o Pulverizador Costal Vulcan de 20 litros e apresentou documentação complementar correspondente ao mesmo produto.

A análise permanece restrita ao modelo Vulcan Trent VP20L — código 56273.

8.2. Oportunidade de correção

A Nota Técnica informou que, caso a documentação complementar não fosse suficiente para demonstrar o atendimento integral, a licitante poderia apresentar nova proposta com correção de marca ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.

A licitante não indicou produto substituto.

8.3. Numeração da proposta

A proposta atualizada manteve o número 82 em vez do número 129.

A linha correspondente, porém, contém:

  • descrição específica do pulverizador costal;

  • quantidade de 306 unidades;

  • valor unitário de R$ 449,50;

  • valor total de R$ 137.547,00.

O equívoco possui natureza de erro material e não impede a identificação da oferta.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente comprovados:

  1. identificação do modelo VP20L;

  1. código do produto 56273;

  1. aplicação profissional;

  1. capacidade de 20 litros;

  1. cor laranja;

  1. sistema manual por alavanca;

  1. bomba do tipo pistão;

  1. pressão de 5 kgf/cm²;

  1. peso compatível;

  1. haste de 80 cm;

  1. alcance de pulverização de 3 metros;

  1. diferentes configurações de bicos;

  1. fornecimento de três bicos aspersores;

  1. peneira de filtragem;

  1. punho de borracha;

  1. sistema costal com cintas e almofadas;

  1. alavanca reversível;

  1. fixação vertical do conjunto de bombeamento;

  1. manutenção do quantitativo e dos valores.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

10.1. Incompatibilidade técnica objetiva

  • Exigência: pistão em latão ou material metálico equivalente/superior.

  • Produto ofertado: pistão em PP — polipropileno.

  • Resultado: NÃO ATENDE.

10.2. Características sem comprovação integral

Permanecem sem comprovação:

  • material do tanque em polietileno soprado ou equivalente;

  • dispositivo anti-abaulamento;

  • chassis integrado em plástico reforçado;

  • material e resistência das correias;

  • diâmetro aproximado de 101 mm do bocal;

  • tampa em plástico rígido, com rosca e válvula de segurança.

10.3. Numeração da proposta

A proposta registra o número 82 em vez do número 129. O erro é formal e materialmente sanável, não constituindo, isoladamente, motivo para a não aceitação.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A Administração especificou detalhadamente os requisitos que deveriam ser comprovados e facultou a apresentação de nova marca ou modelo caso o produto original não atendesse integralmente às exigências.

A documentação apresentada:

  • comprova parte dos requisitos;

  • mantém outros sem comprovação;

  • demonstra expressamente que o pistão é confeccionado em material incompatível com a especificação.

A incompatibilidade não decorre de dúvida documental que possa ser esclarecida, mas de informação técnica objetiva constante da ficha do fabricante.

Nova diligência representaria repetição da oportunidade concedida ou nova possibilidade de substituição do produto após a licitante ter optado pela manutenção do modelo original.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta atualizada, no Manual de Instruções e na ficha técnica do Pulverizador Vulcan Trent VP20L, esta Administração verificou que o produto ofertado atende a diversos requisitos, incluindo:

  • capacidade de 20 litros;

  • aplicação profissional;

  • operação costal;

  • cor laranja;

  • sistema manual por pistão;

  • pressão de 5 kgf/cm²;

  • peso compatível;

  • alcance de pulverização de 3 metros;

  • haste de 80 cm;

  • diferentes configurações de bicos;

  • peneira de filtragem;

  • sistema de transporte costal.

A informação de alcance de pulverização de 3 metros, associada aos diferentes bicos apresentados, permite considerar atendido o requisito relativo ao jato dirigido, ao jato pulverizado e aos respectivos parâmetros de alcance.

Contudo, a ficha técnica informa expressamente que o pistão é confeccionado em PP — polipropileno, enquanto a Administração exige pistão em latão ou material metálico equivalente ou superior.

Além disso, não foram integralmente comprovados o material do tanque, o dispositivo anti-abaulamento, o chassis reforçado, o material das correias, o diâmetro do bocal e a tampa com válvula de segurança.

Embora o erro de numeração da proposta seja meramente material, a incompatibilidade do pistão e as demais características não comprovadas impedem concluir pelo atendimento integral às especificações.

Diante do exposto, esta Administração conclui pela não aceitação e desclassificação da proposta da licitante 62.782.707 Jailson Antonio de Sousa Pereira — JASP Consulting para o Item 129 — Bomba Costal.

 

 

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 15/07/2026, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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